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CVM
De acordo com CVM, Ofício-Circular CVM/SIN 02/19:
- Em relação às ofertas feitas a investidores de serviços de estratégias padronizadas por meio de
sistemas automatizados ou algoritmos lógicos e matemáticos, com o objetivo de indicar
oportunidades e momentos apropriados para realizar operações com valores mobiliários,
esclarecemos que a SIN considera que a oferta de tais serviços configura serviço de análise de
valores mobiliários, e, portanto, também são privativas dos analistas de valores mobiliários
credenciados na forma da Instrução CVM nº 598. - Importante destacar que a exigência de credenciamento não abrange aqueles que
comercializam apenas sistemas automatizados que se destinam a operacionalizar a execução de
decisões tomadas pelos próprios investidores. Assim, alertamos que a necessidade de
credenciamento é restrita aos serviços que envolvem estratégias pré-definidas onde o investidor
possui pouco ou nenhum poder de parametrização.
Portanto, o Hyper Trader, por ser multi estratégia, amplamente aberto, parametrizável, não necessita de qualquer credenciamento.
Mais informações em: http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/oc-sin-0219.html